AUTÓGRAFO
DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO NOVE
IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados os termos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.
Art. 2.º Os recursos
transferidos ao Estado do Ceará com base na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de
junho de 2020, integrarão, para todos efeitos legalmente admitidos, o Fundo
Estadual da Cultura – FEC, regido pela Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006.
§ 1.º Os órgãos e as entidades responsáveis pela execução das ações elencadas no inciso III do art. 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, cuja forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n.º 213, de 27 de março de 2020.
§ 2.º Os editais a que se refere o § 1.º deste artigo, salvo previsão legal em contrário, poderão, dentre outros:
I – dispensar a elaboração da descrição físico-financeira constante no Plano de Trabalho;
II – dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica para movimentação de recursos;
III – estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento do objeto.
Art. 3.º A
Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com as alterações e os
acréscimos:
“Art. 3.º.............
.......................
XXI – prestar auxílio financeiro
emergencial e temporário aos trabalhadores da cultura, nos termos da Lei
Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020;
XXII –
subsidiar, em caráter transitório e emergencial, a manutenção de espaços
culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins econômicos
na forma do que determina a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.
…......................
Art. 8.º
........................
........................
XI – jogos;
XII -
outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.
......................
Art. 14.
......................
….......................
III – as
transferências de outros entes da Federação decorrentes de previsão legal ou da
celebração de convênios, acordos ou outros instrumentos, inclusive na
modalidade fundo a fundo;
…....................
Art. 18. O FEC financiará até 100% (cem
por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e
financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total
estabelecido em edital.
§1.º O edital poderá determinar a
obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam
contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido
instrumento e conforme pactuada com a Secult, vedada a utilização do mecanismo
do Mecenato estadual como contrapartida.
§2.º Entende-se por contrapartida
social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não
revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade.
§3.º A contrapartida social deverá
ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por
cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto.
§4.º Ficam liberados de qualquer
tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais
desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas
criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.
§5.º Os entes integrantes da
Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão,
necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do
projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do
projeto.
Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC os projetos culturais apresentados por:
I – pessoas físicas residentes e
domiciliadas no Estado do Ceará;
II – pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos, inclusive as Organizações da Sociedade Civil;
III – pessoas jurídicas de direito
privado com fins lucrativos;
IV – Administração Direta e Indireta
do Estado do Ceará;
V – Administração Direta e Indireta
dos municípios situados no território cearense;
VI – Consórcios municipais.
§1.° As pessoas jurídicas com fins lucrativos somente poderão receber recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura se provenientes da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, ou por patrocínio, nos termos Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016, ou em outra que lhe substitua.
§2.º Enquadram-se como pessoas
físicas os microempreendedores individuais, na forma da legislação.
§ 3.º Não será admitida a obtenção
de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo
projeto, com exceção quanto ao público-alvo da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de
junho de 2020.
§ 4.º A deliberação sobre os
projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no
regulamento desta Lei.
§ 5.º A liberação dos recursos financeiros para projetos apoiados com recursos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderá se dar em parcela única, independentemente da duração da vigência do projeto, não se aplicando as regras do art. 26 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, observado, quanto aplicável, a Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014.
Art. 19-A. O FEC, para fins de
execução da política cultural, poderá se valer das seguintes modalidades de
fomento:
I – editais de fomento;
II – prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo art. 8.º da Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;
III – bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio,
residência, criação e congêneres;
IV – patrocínio a projeto cultural
apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde
que tenha retorno de imagem ao patrocinador, nos termos da Lei Estadual n.º
16.142, de 6 de dezembro de 2016;
V – outras modalidades previstas no regulamento desta Lei.
…...........
Art. 28-A. A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com recursos do SIEC deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
Art. 28-B. Quando a prestação de
contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a
decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao
erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público,
mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme a área de atuação
do parceiro, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho
original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de
restituição integral dos recursos.
Art. 28-C. As pessoas físicas,
quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento,
com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do
Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial, submetem-se a um
procedimento de prestação de contas especial que privilegia a análise da
execução do objeto pelos avaliadores da Secult.
Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto, poderá ser solicitada a prestação de contas financeira, na forma prevista no regulamento.
Art. 28-D. As pessoas físicas
apoiadas na modalidade mencionada no art. 28-C desta Lei não se submetem aos
termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, entretanto devem
estar cadastradas nos sistemas corporativos do Estado e garantir a
transparência das informações.
….................
Art. 34. A Secretaria da Cultura poderá destinar até 5% (cinco por cento) dos recursos do FEC para custear despesas administrativas decorrentes da execução do Sistema Estadual de Cultura, a exemplo da contratação de pareceres técnicos requeridos para aprovação, acompanhamento, seleção ou avaliação dos resultados dos projetos apoiados, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)
Art. 4.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se
as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de
setembro de 2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |