AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO
DEZESSETE
INSTITUI O PROGRAMA MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ, E CRIA O FUNDO DE
INVESTIMENTOS DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO DO CEARÁ.
A
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa Microcrédito do Ceará, consistente na reunião de projetos e ações de governo pautadas na promoção do desenvolvimento econômico e social do Estado, por meio da disponibilização de alternativas de crédito popular para o fomento e o incremento de microempreendedorismo cearense, objetivando a geração de novas oportunidades de empregos e a melhoria da renda e, consequentemente, da qualidade de vida da população.
Parágrafo único. As ações e medidas para operacionalização do Programa, de que trata o caput deste artigo, serão disciplinadas em decreto do Poder Executivo.
Art. 2.º Como instrumento de ação do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará,
fica instituído o Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará,
destinado a propiciar recursos para aplicação em microempreendimentos, através
da oferta de crédito popular, nos termos do art. 1.º desta Lei, e do art. 209
da Constituição Estadual.
Parágrafo único. O Fundo de que trata esta Lei será dotado de autonomia financeira e
contábil e terá caráter rotativo, a ser administrado financeiramente pela
Secretaria da Fazenda – Sefaz.
Art. 3.º Constituem receitas do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará:
I – dotações ou
créditos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de que trata a Lei
Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003;
II – dotações ou
créditos específicos, consignados nos orçamentos do Estado e dos Municípios
participantes;
III – o produto de
operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras,
nacionais, e estrangeiras ou internacionais;
IV – aportes e
doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
V – juros e
quaisquer outros rendimentos eventuais;
VI – retorno de
amortizações e de encargos de empréstimos concedidos.
Art. 4.º Os recursos do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará serão destinados:
I – à prestação
de assistência financeira aos projetos de capacitação profissionais e ao
treinamento técnico-gerencial dos microempreendedores;
II – à concessão de
crédito a microempreendedores, urbanos e rurais, inclusive aos do setor
informal, para investimento fixo e capital de giro, com vistas a ampliar a
capacidade de produção e produtividade dos empreendimentos da economia popular
e solidária e estimular a sua formalização;
III – à concessão
de crédito a agricultores familiares, conforme disposto na Lei Federal n.º
11.326, de 24 de julho de 2006;
IV – ao custeio de
gastos operacionais do processo de concessão de créditos e de gestão do Fundo,
observados os limites estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito
Produtivo do Ceará;
V – à
constituição de mecanismos de garantia para a efetivação do disposto no § 1.º
do art. 5.º desta Lei, especialmente no tocante às parcerias a serem efetivadas
com instituições financeiras e organizações da sociedade social que atuem com
programas de microcrédito.
§1.º O Fundo poderá
conceder aos mutuários subvenções econômicas nos empréstimos, para financiar
cursos de capacitação técnico-gerencial, profissional e assistência técnica, além
de bônus de inovação, de adimplência e de vulnerabilidade, de acordo com os
limites fixados pelo seu Conselho Diretor, previsto no art. 5.º desta Lei.
§2.º Os limites para
enquadramento dos microempreendedores observarão o disposto na Lei Complementar
Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 5.º A Agência de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Adece será responsável pela operacionalização e administração das ações relacionadas ao Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, especialmente aquelas previstas no art. 3.º desta Lei.
§ 1.º Para os fins do caput deste artigo, a Adece poderá firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos recursos previstos no art. 3.º desta Lei, conforme disposto em regulamento.
§ 2.º Os
recursos do
Fundo de Investimentos de Microcrédito
Produtivo do Ceará poderão ser utilizados pela Adece no desenvolvimento
do Programa Microcrédito Produtivo do Ceará, para a contratação ou a celebração
de parcerias com órgãos ou entidades não governamentais, municípios, sindicatos,
bancos comunitários e instituições oficiais, objetivando a prestação de
serviços nas áreas de capacitação técnico-gerencial, bem como a introdução de
serviços de concessão de crédito junto às comunidades.
Art. 6.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, ao qual compete:
I – estabelecer
critérios e fixar limites globais de recursos a serem aplicados em cada um dos
incisos do art. 3.º desta Lei;
II – criar
controles de gestão dos respectivos recursos, nominados, cada um deles, pelas
finalidades designadas no art. 3.º desta
Lei, cabendo a gestão das subcontas à Adece;
III – fixar prazos
de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários, os quais podem
ser, inclusive, dispensados, bem como fixar as multas por eventual
inadimplemento contratual;
IV – examinar e
aprovar as contas referentes ao Fundo, por meio de balancetes, avaliando
resultados e propondo medidas para melhorar a qualidade dos registros contábeis
e sua transparência, quando pertinente;
V – elaborar seu
regimento interno.
Art. 7.º O Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará será presidido pelo Secretário da Sefaz e terá como vice-presidente o Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, dele fazendo parte também os seguintes membros:
I – 2 (dois)
representantes da Secretaria Executiva do Tesouro, da Sefaz;
II – 2 (dois)
representantes de Secretarias Executivas da Sedet.
Parágrafo único. Como membros
convidados, com direito a voz, participarão do Conselho:
I – 1 (um)
representante da Federação Cearense das Micro e Pequenas Empresas do Estado do
Ceará – FECEMPE;
II – 1 (um)
representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará – SEBRAE/CE;
III – 1 (um)
representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do
Ceará – FECOMÉRCIO/CE.
Art. 8.º O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, aprovará o regulamento geral do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.
Art. 9.º A Lei Complementar n.º 37, de 26 de novembro de 2003, passa a vigorar com acréscimo do §9.º ao art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art.
1.º .........................................................
...............................................
§9.º
Os recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop também serão
destinados a financiar ações e programas relacionados aos objetivos do Fundo de
Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará.” (NR)
Art. 10. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2020.
|
DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |