AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR
NÚMERO DEZESSEIS
AUTORIZA A SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO A ADMITIR, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, PROFISSIONAIS PARA ATUAREM NO REFERIDO SISTEMA, NAS CONDIÇÕES E FORMAS QUE INDICA.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Fica a Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo autorizada a admitir pessoal, por tempo determinado, para o exercício das funções de Socioeducador, Assistente Social, Psicólogo e Pedagogo, observados a remuneração e os quantitativos a repor previstos no Anexo Único desta Lei.
§ A1.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se necessidade de excepcional interesse público o atendimento de demanda relativa à execução de atividades técnicas especializadas indispensáveis ao funcionamento dos Centros Socioeducativos do Estado do Ceará, em conformidade com o quantitativo mínimo de profissionais previsto pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase.
§ 2.º A necessidade da contratação, na forma deste artigo, se faz temporária compreendendo o período necessário à realização de concurso público para o provimento de cargos efetivos com funções correspondentes às previstas no caput concurso que já se encontra em fase de planejamento, porém teve sua tramitação interrompida em razão do estado de calamidade pública e emergência em saúde decorrente da pandemia da Covid-19.
§ 3.º A seleção para a contratação dos profissionais de que trata esta Lei Complementar proceder-se-á mediante processo seletivo simplificado composto por análise psicológica, entrevista ou análise curricular, conforme normas e requisitos previstos em edital sujeito à divulgação, inclusive por meio do Diário Oficial do Estado.
§ 4.º As vagas preenchidas,
com fundamento na Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016, que
vierem a surgir na vigência desta Lei, até a realização de concurso público
para provimento efetivo, terão o quantitativo correspondente acrescido ao
número de vagas a serem preenchidas nos termos do caput deste artigo.
§ 5.º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou da entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento
ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia
referente ao restante do contrato.
§ 6.º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, e assegurada a ampla defesa.
Art. 2.º À contratação prevista nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Complementar n.º 169, de 27 de dezembro de 2016.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as
disposições em contrário, em especial o §3.º do art. 13 da Lei Complementar n.º
169, de 27 de dezembro de 2016.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2020.
|
DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |
ANEXO ÚNICO, A QUE SE REFERE O ART. 1.º LEI COMPLEMENTAR N.º , DE DE 2020.
QUANTITATIVO DE VAGAS PARA REPOSIÇÃO
|
TOTAL DE VAGAS PREVISTAS NAS LC Nº 163 E 169 |
VAGAS OCUPADAS |
Nº DE VAGAS A REPOR |
VENCIMENTO |
Socioeducador |
964 |
821 |
143 |
2.226,00 |
Assistente Social |
50 |
41 |
9 |
2.266,00 |
Psicólogo |
49 |
33 |
16 |
2.226,00 |
Pedagogo |
17 |
12 |
5 |
2.226,00 |