AUTÓGRAFO
DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO QUATORZE
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA
ATUAÇÃO DE OPERADORES NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE REGULAR METROPOLITANO
COMPLEMENTAR DE FORTALEZA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Objetivando regularizar a operação de serviços prestados, no âmbito do transporte complementar estadual, ficam autorizadas a operar, por meio de seus cooperados, até que concluído o procedimento licitatório voltado à exploração do serviço de transporte complementar da Região Metropolitana de Fortaleza, as cooperativas credenciadas ao tempo e na forma do art. 18-A da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, conforme Decreto n.º 31.994, de 22 de julho de 2016, que, na data de publicação desta Lei, estejam atuando, de forma precária, na referida Região, no transporte complementar de passageiros.
Art. 2.º Fica
o Poder Executivo, observada sua disponibilidade orçamentária e financeira, autorizado
a pagar o subsídio previsto no art. 1.º da Lei Complementar n.º 219, de 20 de
julho de 2020, a cooperativas de transporte credenciadas nos termos do art.
18-A da Lei n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, conforme Decreto n.º 31.994,
de 22 de julho de 2016, que, regularizadas por força do art. 1.º desta Lei,
estejam, de forma precária, atuando no serviço regular metropolitano
complementar de Fortaleza.
§ 1.º
O subsídio de que trata este artigo prestar-se-á de compensação financeira aos
operadores do transporte complementar em razão das perdas de receita
decorrentes da interrupção do respectivo serviço decorrente da Covid- 19, com a
consequente compensação dos referidos valores no âmbito de futuro processo de
revisão tarifário, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos
aos usuários.
§ 2.º A
cooperativa, recebendo o subsídio, na forma deste artigo, repassará os
correspondentes valores a seus cooperadores que, no dia 19 de março de 2020,
estavam operando no
serviço de transporte regular metropolitano complementar de Fortaleza, devendo
o subsídio ser igualmente distribuído entre esses cooperados, observado, no
rateio, o valor transferido a título de subsídio, à cooperativa.
§ 3.º
Para fins de comprovação do rateio entre seus cooperados, a cooperativa
apresentará à Agência Reguladora do Estado – ARCE declaração, sob as penas da
lei e sua exclusiva responsabilidade, atestando o atendimento do requisito
temporal previsto no § 2.º deste artigo.
§ 4.º
Os critérios para definição de valores devidos de subsídio observarão o
previsto na Resolução n.º 273, de 24 de julho de 2020 da ARCE.
§ 5.º
O recebimento do subsídio condiciona-se ao atendimento pelas cooperativas dos
requisitos e das condições previstas nos §§ 2.º, 3.º, 5.º e 7.º do art. 1.º da
Lei Complementar n.º 219, de 20 de julho de 2020.
Art. 3.º Os recursos para o pagamento do subsídio de que trata o art. 2.° desta Lei correrão à conta do orçamento da ARCE.
Art. 4.º
A Lei Estadual n.º 15.951, de 14 de janeiro de 2016, passa a vigorar acrescido
do art. 24, com a seguinte redação:
“Art. 24. Fica o Poder Concedente
autorizado a ampliar a atuação das cooperativas regionais já licitadas ou
credenciar provisoriamente cooperativas, que já operam nas localidades, para a
realização dos respectivos serviços nos lotes que restaram desertos ou
fracassados na última licitação do Serviço de Transporte Complementar Regional,
até que sejam concluídos os novos procedimentos licitatórios”. (NR)
Art. 5.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos para
fins de regularização de atividades a ela anteriormente prestadas na forma do
seu art. 1.º.
Art.
6.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2020.
|
DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |