AUTÓGRAFO DE LEI COMPLEMENTAR NÚMERO TREZE
ALTERA
A REDAÇÃO DA EMENTA E DO CAPÍTULO V DA LEI COMPLEMENTAR N.º
130, DE 6 DE JANEIRO DE 2014.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C
R E T A:
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 130, de 6 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação da
Ementa, com a seguinte redação:
“INSTITUI O CÓDIGO DE
RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE DO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.” (NR)
II – na descrição do
Capítulo V, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO
V
DO
CONSELHO DE RELACIONAMENTO COM O CONTRIBUINTE – CONDECON” (NR)
III – nova redação do caput do art. 20, com a seguinte redação:
“Art. 20. Fica instituído o Conselho de Relacionamento com o Contribuinte – CONDECON, órgão de composição paritária, integrado por representantes dos poderes públicos e de entidades empresariais e de classe, objetivando resguardar as prerrogativas inerentes aos contribuintes, instituídas nesta Lei.
................” (NR)
IV – acréscimo do art.
21-A, com a seguinte redação:
“Art. 21-A. O CONDECON poderá convocar representantes de Câmaras Setoriais instituídas no Estado para viabilizar a interação direta entre os representantes de grupos especializados setoriais de administração tributária e os representantes dos contribuintes do setor correspondente, com a finalidade de promover:
I – ações de combate à informalidade e à
concorrência desleal;
II – estudos e acompanhamento dos indicadores
econômico-setoriais;
III – políticas e pactos setoriais cooperativos para
a criação de regras tributárias visando à previsibilidade da aplicação e
clareza das políticas tributárias;
IV – reuniões periódicas para a discussão de planos
de ações e o acompanhamento de resultados;
V – acordos setoriais de boas práticas para o fim de
estabelecer a cooperação entre os setores econômicos e a administração
tributária estadual.
Parágrafo único. Quando da convocação das Câmaras
Setoriais, as reuniões não serão deliberativas e poderão contar com a presença
dos integrantes do setor correspondente à atividade desenvolvida pela
respectiva câmara setorial.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 2020.
|
DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |