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EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020

 

 

MODIFICA O §2.º DO ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

 

 

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

 

Art. 1.º O §2.º do art. 47 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47. A Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro.

..................................................................................

§ 2.º No primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1.º de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.” (NR)

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO