EMENDA CONSTITUCIONAL
N.º 105, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2020
MODIFICA O §2.º DO ART. 47 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DIRETORA DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da
Constituição do Estado do Ceará, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art.
1.º
O §2.º do art. 47 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 47. A
Assembleia Legislativa reunir-se-á, anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho
e de 1.º de agosto a 22 de dezembro.
..................................................................................
§ 2.º No
primeiro ano da legislatura, serão realizadas sessões preparatórias, no dia 1.º
de fevereiro, para posse dos Deputados diplomados e eleição da Mesa Diretora,
com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.” (NR)
Art.
2º.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3.º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2020.
|
DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO
LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |