EMENDA
CONSTITUCIONAL N.º 102, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2020
ACRESCE O ART. 43-B À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3.º, da Constituição do Estado do Ceará,
promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 43-B ao Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, com a seguinte redação:
“Art. 43-B. Para fins de observância ao disposto no art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias, ficam redefinidos, nos termos deste artigo, os limites individualizados para as despesas primárias correntes no âmbito da Defensoria Pública do Estado, observado o seguinte:
I – para os exercícios de 2017, 2018 e 2019, fica reconhecido o atendimento, para todos os efeitos, inclusive de convalidação, dos limites de gastos pela Defensoria Pública do Estado, conforme previsão do art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias;
II – a partir do exercício de 2020, o limite de gastos da Defensoria Pública do Estado equivalerá:
a) para o exercício de 2020, à despesa primária corrente prevista na Lei orçamentária do respectivo ano, acrescida de seus créditos adicionais e dos restos a pagar pagos;
b) para os exercícios subsequentes, segundo definido no inciso II do § 1.º do art. 43 deste Ato de Disposições Constitucionais Transitórias.” (NR)
Art. 2.º Esta Emenda Constitucional entra
em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |