AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO NOVENTA E OITO
INSTITUI
O MEMORIAL VIRTUAL DAS VÍTIMAS DA COVID-19.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica criado o Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 no sítio oficial do Governo do Estado.
§ 1.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 prestar-se-á a homenagear as vítimas da Covid-19 no Ceará e os profissionais envolvidos no combate à pandemia.
§ 2.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 consolidará dados estatísticos e demais informações acerca dos efeitos dessa pandemia no Ceará, incluindo sua evolução, história, comparação do seu efeito em outros estados e notícias a ela relacionadas.
§ 3.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 poderá incluir testemunhos de parentes e amigos das vítimas.
§ 4.º O Memorial Virtual das Vítimas da Covid-19 poderá abrigar registro histórico, fotografias, vídeos, reportagens, entre outros, no período compreendido entre o início e o fim da vigência do decreto estadual de calamidade, que regulamenta as medidas temporárias para o enfrentamento da emergência de saúde pública.
Art. 2.º O acervo do Memorial Virtual de que trata esta Lei ficará à disposição do público em caráter permanente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de agosto de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP.
LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |