AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO OITENTA E OITO
DISPÕE
SOBRE A VALIDADE DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO DO
AUTISMO NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º O laudo médico-pericial que ateste o Transtorno do Espectro do Autismo – TEA, para fins de obtenção de benefícios destinados a pessoa com TEA previstos na legislação do Estado, passa a ter validade por 5 (cinco) anos.
§ 1.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
§ 2.º O laudo de que trata esta Lei poderá ser apresentado às autoridades competentes por meio de cópia simples, desde que acompanhada do seu original, observado o disposto na Lei Federal n.º 13.726, de 8 de outubro de 2018.
§ 3.º A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para obtenção dos benefícios a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de agosto de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP.
LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |