AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E TRÊS
INSTITUI O SELO “PRODUTO CEARENSE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Selo Produto Cearense no âmbito do Estado do Ceará, com objetivo de fomentar a economia cearense por meio do estímulo ao consumo de produtos locais.
Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por produto cearense aquele originado e comercializado no Estado do Ceará.
Art. 2.º São objetivos desta Lei:
I – conscientizar a população cearense quanto à importância de consumir produtos de origem local;
II – incentivar a população a priorizar o consumo de produtos de origem cearense;
III – fomentar o crescimento econômico do Estado do Ceará;
IV – estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais;
V – estimular a geração de emprego e renda no Estado do Ceará.
Art. 3.º As lojas, os supermercados, as padarias, as drogarias e os estabelecimentos similares deverão indicar os produtos que são de origem cearense, afixando o selo com a inscrição “Produto Cearense” nos seguintes locais:
I – ao lado da indicação do preço do produto; ou
II – em alas ou prateleiras destinadas exclusivamente para produtos de origem cearense.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |