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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO OITENTA E TRÊS

 

 

INSTITUI O SELO “PRODUTO CEARENSE” NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituído o Selo Produto Cearense no âmbito do Estado do Ceará, com objetivo de fomentar a economia cearense por meio do estímulo ao consumo de produtos locais.

Parágrafo único. Para efeitos de aplicação desta Lei, entende-se por produto cearense aquele originado e comercializado no Estado do Ceará.

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – conscientizar a população cearense quanto à importância de consumir produtos de origem local;

II – incentivar a população a priorizar o consumo de produtos de origem cearense;

III – fomentar o crescimento econômico do Estado do Ceará;

IV – estimular o empreendedorismo e o setor produtivo locais;

V – estimular a geração de emprego e renda no Estado do Ceará.

Art. 3.º As lojas, os supermercados, as padarias, as drogarias e os estabelecimentos similares deverão indicar os produtos que são de origem cearense, afixando o selo com a inscrição “Produto Cearense” nos seguintes locais:

I – ao lado da indicação do preço do produto; ou

II – em alas ou prateleiras destinadas exclusivamente para produtos de origem cearense.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de julho de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO