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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E NOVE

 

TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS TELEAULAS DISPONIBILIZADAS PELAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os canais de atendimento do “Disque 100” para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes deverão ser divulgados nas teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino público e privado do Estado do Ceará.

§ 1.º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes:

I – ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;

II – ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante.

§ 2.º A exigência de divulgação estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas e direcionados a crianças e adolescentes.

Art. 2.º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO