AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E NOVE
TORNA OBRIGATÓRIA A DIVULGAÇÃO DOS CANAIS DE DENÚNCIA DE ABUSO E VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NAS TELEAULAS DISPONIBILIZADAS PELAS REDES DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Os canais de atendimento do “Disque 100” para denúncia de abusos e violência contra crianças e adolescentes deverão ser divulgados nas teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas que sejam disponibilizadas pelas redes de ensino público e privado do Estado do Ceará.
§ 1.º A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá atender às seguintes diretrizes:
I – ser feita de forma clara e inteligível, assegurando a melhor publicização para crianças e adolescentes quanto aos canais de denúncia;
II – ser realizada de forma pedagógica, atendendo a devida adequação à idade do estudante.
§ 2.º A exigência de divulgação estabelecida limita-se aos serviços educacionais prestados por meio de teleaulas, aulas virtuais e vídeoaulas e direcionados a crianças e adolescentes.
Art. 2.º O material a ser utilizado na divulgação deverá assegurar a máxima proteção de crianças e adolescentes, respeitando o disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de julho de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |