AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E QUATRO
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE SUSPEIÇÃO E CONFIRMAÇÃO DE COVID-19 E DE OUTRAS DOENÇAS CONTAGIOSAS À SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado do Ceará, que realizam testes para diagnosticar a Covid-19 e outras doenças contagiosas, sejam laboratoriais ou testes rápidos, ficam obrigados a notificar, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a Secretaria da Saúde do Estado sobre os casos suspeitos e os confirmados.
§ 1.º Entende-se por estabelecimentos públicos e privados que realizam teste diagnóstico para a Covid-19 e outras doenças contagiosas, os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, os hospitais, os postos de saúde e as farmácias, localizados no Estado do Ceará.
§ 2.º Na notificação a que se refere o caput deste artigo, deverá constar:
I – nome completo do examinado;
II – CPF e RG do examinado;
III – idade;
IV – endereço completo, constando bairro, cidade e telefone para contato.
§ 3.º É vedada a aquisição, comercialização e utilização de testes rápidos para diagnóstico não homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, para SARS-CoV-2 (Covid-19).
Art. 2.º A Secretaria da Saúde do Estado poderá dispor de plataforma on-line para preenchimento dos dados dispostos no § 2.º do art. 1.º.
Art. 3.º O descumprimento ao que preceitua esta Norma acarretará ao infrator sanções a serem definidas pela Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |