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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E TRÊS

 

DETERMINA QUE OS HOSPITAIS PRIVADOS E FILANTRÓPICOS QUE ESTEJAM REALIZANDO ATENDIMENTOS E PRESTANDO SERVIÇOS NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19, UTILIZANDO RECURSOS PÚBLICOS, ENVIEM A RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE QUE ESTEJAM ATUANDO NO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA, E SUAS RESPECTIVAS QUALIFICAÇÕES, PARA A SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ – SESA.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os hospitais privados e filantrópicos que estejam realizando atendimentos e prestando serviços no combate à pandemia de Covid-19, utilizando recursos públicos, no âmbito do Estado do Ceará, deverão enviar à Secretaria da Saúde do Estado do Ceará a relação dos profissionais de saúde que estejam atuando no enfrentamento da pandemia, e suas respectivas qualificações. 

Art. 2.º São objetivos desta Lei:

I – promover a publicidade da relação de profissionais que estão atuando no enfrentamento da pandemia e que estejam prestando seus serviços em hospitais privados ou filantrópicos habilitados para atuar no enfrentamento da Covid-19;

II – fiscalizar a qualificação técnica exigida dos profissionais, de modo a assegurar a qualidade do serviço;

III – garantir que o serviço seja prestado por profissional habilitado e apto para o cumprimento das funções;

IV – promover a transparência das políticas públicas de combate à pandemia do novo coronavírus.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO