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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SETENTA E DOIS

 

DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA NOS CONTRATOS EMERGENCIAIS FIRMADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º A Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial, decorrentes do período de calamidade pública, causado pela pandemia da Covid-19.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei também se aplica a todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual cujo objetivo seja prevenir, combater o avanço ou amenizar as consequências da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Art. 2.º A publicação deverá conter os seguintes dados mínimos:

I – nome e CNPJ/CPF das partes contratadas e dos representantes legais;

II – motivação e justificativa do contrato emergencial;

III – valor do contrato;

lV – tempo de vigência do contrato;

V – documento da dispensa de licitação publicado em diário oficial;

VI – prazo de entrega.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de julho de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO