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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E CINCO

 

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO PERIÓDICA DE TESTE DIAGNÓSTICO PARA DETECÇÃO DE CONTÁGIO DA COVID-19, EM TODOS OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica autorizada, dentro das possibilidades orçamentárias e financeiras do Estado, a realização de teste diagnóstico de detecção de contágio da SARV-COV-2 (Covid-19) em todos os profissionais da área da saúde e da segurança pública do Estado do Ceará, que realizem trabalho presencial, independente da apresentação de sintomas da doença.

§ 1.º A periodicidade da realização dos testes diagnósticos não poderá ser superior a 15 (quinze) dias.

§ 2.º O profissional que testar positivo deverá ser imediatamente afastado de suas atividades e mantido em isolamento, sem prejuízo do recebimento integral de sua remuneração.

§ 3.º A realização prevista no caput deste artigo abrange os profissionais terceirizados que prestam serviço na área da saúde.

Art. 2.º Caberá à Secretaria da Saúde do Ceará, em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do Estado, a coordenação, gerência e execução da obrigação prevista nesta Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo seus efeitos durante a vigência do Plano de Contingência, estabelecido pela Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19).

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de julho de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO