AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E TRÊS
ASSEGURA AO CONSUMIDOR A REMARCAÇÃO DE EVENTO CONTRATADO EM RAZÃO DA DOENÇA COVID-19, CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica assegurado ao consumidor, no âmbito do Estado do Ceará, que o pacote de evento contratado poderá ser remarcado, em razão da doença Covid-19, causada pelo novo coronavírus.
§ 1.º Fica proibida a cobrança de qualquer taxa extra ou multa ao consumidor que optar pela remarcação de que trata o art. 1.º desta Lei.
§ 2.º A data da remarcação fica a critério do contratante, não ultrapassando 18 (dezoito) meses da data inicial contratada, não havendo custo algum para a parte interessada, desde que respeitados os dias e horários contratados, respeitando-se a forma originalmente contratada.
Art. 2.º Caso o consumidor tenha interesse na rescisão contratual, poderá solicitá-la sem nenhum custo, ficando estabelecido que a devolução do valor pago deverá ocorrer em até 12 (doze) meses após o término da pandemia pela Covid-19.
Parágrafo único. As despesas relacionadas aos serviços de pré-evento que tenham sido prestados integralmente antes da realização do evento, não serão reembolsadas, como serviço de cerimonial, degustações, criação de peças virtuais ou gráficas, material de divulgação e demais serviços que tenham sido integralmente concluídos, antes do pedido de rescisão contratual.
Art. 3.º Esta Lei estabelece que as regras tenham vigência de 6 (seis) meses, podendo haver prorrogação por igual período, enquanto o país estiver tentando conter o avanço do novo coronavírus, de acordo com as recomendações da Organização Mundial da Saúde – OMS.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de julho de 2020.
|
DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |