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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO SESSENTA E DOIS

 

 

DISPÕE SOBRE O DESCARTE DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL UTILIZADOS DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Dispõe sobre o devido acondicionamento e descarte dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs utilizados durante o período de pandemia do coronavírus, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – as máscaras, as luvas, os gorros e os aventais.

Art. 2.º Todo resíduo deve ser acondicionado em sacos de lixos apropriados, devendo ser impermeáveis, resistentes a ruptura e ao vazamento, respeitados seus limites de peso.

Parágrafo único. Fica proibido o acondicionamento dos Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – junto com o lixo comum.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de julho de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO