AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA E SETE
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DAS FOGUEIRAS TRADICIONAIS NO PERÍODO JUNINO, EM SITUAÇÕES DE EPIDEMIA OU PANDEMIA POR DOENÇAS RESPIRATÓRIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam suspensas a produção e a queimada de fogueiras juninas, durante períodos de pandemia ou epidemia de doenças respiratórias, por conta da possibilidade de agravar quadros respiratórios de doentes crônicos.
Parágrafo único. A pandemia ou epidemia de que trata este artigo deve ser confirmada por meio da Organização Mundial de Saúde ou outro organismo internacional que venha a substituí-la, do Ministério da Saúde do Brasil ou da Secretaria da Saúde do Estado.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |