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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA E SETE

 

 

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DAS FOGUEIRAS TRADICIONAIS NO PERÍODO JUNINO, EM SITUAÇÕES DE EPIDEMIA OU PANDEMIA POR DOENÇAS RESPIRATÓRIAS.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam suspensas a produção e a queimada de fogueiras juninas, durante períodos de pandemia ou epidemia de doenças respiratórias, por conta da possibilidade de agravar quadros respiratórios de doentes crônicos.

Parágrafo único. A pandemia ou epidemia de que trata este artigo deve ser confirmada por meio da Organização Mundial de Saúde ou outro organismo internacional que venha a substituí-la, do Ministério da Saúde do Brasil ou da Secretaria da Saúde do Estado.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO