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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CINQUENTA E UM

 

 

ESTABELECE DIRETRIZES SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS POR ESTABELECIMENTOS QUE REALIZAM SERVIÇO DE ENTREGA (DELIVERY) QUANDO HOUVER DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DE EPIDEMIAS, ENDEMIAS OU PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam estabelecidas diretrizes sanitárias a serem adotadas por estabelecimentos que realizam serviço de entrega em domicílio (delivery) quando houver decretação de estado de calamidade pública em razão de epidemias, endemias ou pandemias, no Estado do Ceará.

§ 1.º As empresas que fornecem os serviços de entrega em domicílio (delivery) devem prover aos entregadores máscaras faciais e álcool em gel 70º para devida esterilização das mãos e dos equipamentos do entregador.

§ 2.º A caixa utilizada para transporte do produto deverá ser higienizada antes e depois da entrega em domicílio (delivery).

§ 3.º Deverá a empresa, fornecedora do produto, garantir que foi observada a higienização da caixa de armazenamento do produto antes da transmissão da posse do produto ao entregador.

§ 4.º As obrigações contidas nos §§ 1.º, 2.º e 3.º deste artigo se aplicam independentemente da existência de vínculo empregatício entre a empresa fornecedora do produto e o entregador em domicílio (delivery).

Art. 2.º Aos estabelecimentos como restaurantes, bares, lanchonetes ou qualquer entidade empresarial que manipula gênero alimentício e que esteja em funcionamento por meio de entrega em domicílio (delivery), deverão observar além das disposições contidas no art. 1.º desta Lei:

I – a disponibilização de máscaras e de álcool em gel 70º para a devida esterilização de equipamentos do entregador, bem como para todos os funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício;

II – a garantia da correta higienização das mãos pelos funcionários responsáveis pela manipulação do gênero alimentício a cada entrega.

Art. 3.º Ficam autorizados os seguintes órgãos e entidades a cumprir as diretrizes estabelecidas por esta Lei:

I – Ministério Público do Estado do Ceará (MP-CE);

II – Secretaria Estadual da Saúde do Estado do Ceará (SESA - CE);

III – Núcleo de Vigilância Sanitária;

IV – Polícia Militar do Estado do Ceará (PM-CE);

V – Polícia Civil do Estado do Ceará (PC-CE);

VI – Procon – CE.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades elencados neste artigo poderão realizar o disposto nesta Lei em cooperação com outros órgãos e entidades elencados no mesmo artigo desta Lei ou individualmente.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de junho de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO