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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO QUARENTA

 

 

FICAM OBRIGADAS AS EMPRESAS DE TELEFONIA FIXA, MÓVEL, INTERNET E TV POR ASSINATURA A CANCELAREM A MULTA CONTRATUAL DE FIDELIDADE DE 12 (DOZE) MESES, DURANTE A PANDEMIA DO CORONAVÍRUS E 1 (UM) ANO APÓS O SEU FIM, QUANDO O CONSUMIDOR COMPROVAR QUE PERDEU O VÍNCULO EMPREGATÍCIO APÓS A ADESÃO AO CONTRATO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º As empresas de telefonia fixa e móvel, de internet e de TV por assinatura ficam obrigadas a cancelar a multa contratual de fidelidade de 12 (doze) meses, durante a pandemia do coronavírus e 1 (um) ano após o seu fim, quando o consumidor comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão ao contrato.

Art. 2.º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa correspondente a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará – Ufirce, a qual deve ser revertida ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, criado por meio da Lei Complementar Estadual n.º 37, de 26 de novembro de 2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 29.910, de 29 de setembro de 2009.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO