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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E NOVE

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS PLANOS PROMOCIONAIS ADQUIRIDOS POR ALUNOS DE ACADEMIAS DE GINÁSTICAS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º As academias de ginástica e os estabelecimentos similares, que não estejam realizando suas atividades de maneira remota, ficam obrigados a prorrogar a data final dos planos promocionais em vigência, adquiridos e pagos antes do estabelecimento do isolamento social determinado pelo plano de contingência para o combate à pandemia da Covid-19, garantindo aos alunos a reposição das aulas suspensas.

§ 1.º A reposição prevista no caput deste artigo terá início logo após a suspensão do isolamento social, devendo se estender pelo mesmo período em que perdurou a inatividade.

§ 2.º A prorrogação dos contratos não acarretará nenhuma cobrança adicional ao valor do contrato original.

Art. 2.º Durante a vigência do isolamento social, ficam suspensos os pagamentos recorrentes dos estabelecimentos, a que se refere o art. 1.º, que não estejam realizando suas atividades de maneira remota, exceto os decorrentes de compra de pacotes promocionais em parcelas no cartão de crédito, efetuados por ocasião do fechamento do contrato.

Art. 3.º O descumprimento ao que preceitua a presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Ceará.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de maio de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO