AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA E UM
INSTITUI PROGRAMA DE DIRETRIZES DE ATENÇÃO ÀS POPULAÇÕES MAIS VULNERÁVEIS EM SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIAS DECORRENTES DE EPIDEMIAS, NO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído o Programa de atenção às populações vulneráveis em situações de emergências sanitárias ocasionadas por epidemias, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Programa, entendem-se como situações de emergências sanitárias as situações formalmente declaradas pelas autoridades competentes.
Art. 2.º Em situações de emergências sanitárias, assim declaradas pelas autoridades competentes, devem ser obedecidos os seguintes aspectos:
I – os estabelecimentos privados não poderão praticar preços abusivos para insumos relativos à proteção da população;
II – os estabelecimentos de atendimento à população deverão fornecer meios de higienização que visem a conter a propagação de doenças.
Art. 3.º As medidas previstas nesta Lei poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de 2020.
|
DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |