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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO TRINTA

 

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO PELOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DA OCORRÊNCIA OU DE INDÍCIOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE E/OU IDOSO, QUANDO HOUVER REGISTRO DA VIOLÊNCIA NO LIVRO DE OCORRÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os condomínios residenciais localizados no âmbito do Estado do Ceará, por meio de seus síndicos e/ou administradores devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil e aos órgãos de segurança pública especializados a ocorrência ou os indícios de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente e/ou idoso, ocorridos nas unidades condominiais ou nas áreas comuns aos condôminos, quando houver registro da violência praticada no livro de ocorrências do condomínio.

Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada por quaisquer meios disponibilizados pela Polícia Civil, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas) após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima.

Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o condomínio infrator às penalidades dispostas na legislação pertinente.

Art. 3.º Os condomínios poderão fixar cartazes em suas áreas comuns, com objetivo de divulgarem medidas de prevenção aos crimes de violência doméstica e familiar.

Art. 4.º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO