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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E OITO

 

 

ESTABELECE MULTA PARA QUEM DIVULGAR, POR MEIO ELETRÔNICO OU SIMILAR, NOTÍCIAS FALSAS – FAKE NEWS – SOBRE EPIDEMIAS, ENDEMIAS E PANDEMIAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica sujeito à aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRCEs – quem dolosamente divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.

Parágrafo único. A multa aplicada será revertida em apoio e tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Ceará.

Art. 2.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de abril de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO