AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E SEIS
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA A CONTENÇÃO DE GASTOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO CEARÁ DURANTE O PERÍODO EMERGENCIAL E DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA PROVOCADA PELO NOVO CORONAVÍRUS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Ministério Público do Estado do Ceará autorizado a postergar ascensões funcionais, promoções ou progressões durante a vigência do estado de calamidade pública nesta unidade federada, por conta da pandemia do Covid-19, como medida de contingenciamento de gastos.
Art. 2.º Ficam vedados, no âmbito do Ministério Público, nesse período, a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos realizados, assim como o provimento de cargos comissionados, ressalvadas as substituições dos cargos providos na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos de validade de concursos públicos em andamento do Ministério Público do Estado do Ceará durante o período de vigência do estado de calamidade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de abril de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |