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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E TRÊS

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR GÁS EM BOTIJÃO ÀS FAMILÍAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O  ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social.

§ 1.º A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto a distribuidoras de gás que atuam no Estado, observado, para a contratação, o procedimento excepcional previsto na Lei n.º 17.184, de 17 de março de 2020.

§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.

§ 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e realizar o pagamento do “vale gás de cozinha” às famílias em situação de maior vulnerabilidade social, em valor equivalente a uma recarga de um botijão de 13 (treze) kg, sendo o mesmo regulamentado por decreto.

§ 4.º A doação a que se refere o caput deste artigo será efetuada diretamente por órgão ou entidade competente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 8 de abril de 2020.

 

 

Jose Sarto

Fernando Santana

Evandro Leitao

Aderlania Noronha

Patricia Aguiar

Leonardo Pinheiro

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO