AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO VINTE E TRÊS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR GÁS EM BOTIJÃO ÀS FAMILÍAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social.
§ 1.º A aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto a distribuidoras de gás que atuam no Estado, observado, para a contratação, o procedimento excepcional previsto na Lei n.º 17.184, de 17 de março de 2020.
§ 2.º Decreto do Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.
§ 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e realizar o pagamento do “vale gás de cozinha” às famílias em situação de maior vulnerabilidade social, em valor equivalente a uma recarga de um botijão de 13 (treze) kg, sendo o mesmo regulamentado por decreto.
§ 4.º A doação a que se refere o caput deste artigo será efetuada diretamente por órgão ou entidade competente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 8 de abril de 2020.
|
DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |