AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO DUZENTOS E TRÊS
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1.º Esta
Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2021 no
montante de R$ 29.520.357.341,00 (vinte e nove bilhões, quinhentos e vinte
milhões, trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais) e
fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da
Constituição Federal, art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei
Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2021:
I – o Orçamento Fiscal,
referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria
Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, e estatais dependentes;
II
– o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
os órgãos a ele vinculados da Administração Pública Estadual direta e indireta,
bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III
– o Orçamento de Investimentos das empresas estatais não dependentes
em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com
direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE
INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da
Receita
Art.
2.º A
Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no
Orçamento de Investimento das Empresas Estatais Controladas está distribuída
por fontes de Origem na forma do Anexo I desta lei, atendendo ao que dispõe a
Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art.
3.º A
Despesa Orçamentária no mesmo valor da Receita Orçamentária é fixada em
R$ 29.520.357.341,00 (vinte e nove bilhões, quinhentos e vinte milhões,
trezentos e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais), na forma
dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal,
em R$ 20.885.016.697,00 (vinte bilhões, oitocentos e oitenta e cinco milhões,
dezesseis mil, seiscentos e noventa e sete reais);
II
– no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 7.963.240.305,00 (sete bilhões,
novecentos e sessenta e três milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e
cinco reais); e
III
– no
Orçamento de Investimentos das Empresas, em R$ 672.100.339,00
(seiscentos e setenta e dois milhões, cem mil, trezentos e trinta e nove
reais).
Art.
4.º O
Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias
Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Suplementares
Art.
5.º O
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na Lei Orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos descritores, as metas e os objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa.
Parágrafo
único. Na
transposição, transferência ou no remanejamento de que trata o caput, poderão haver ajustes na
classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no
identificador de uso, desde que justificadas pela unidade orçamentária
detentora do crédito.
Art.
6.º A
inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região
em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de
seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional
suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com
a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas
aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos
provenientes de:
a) anulação de dotações
orçamentárias;
b) excesso de
arrecadação de receitas próprias, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964;
c) excesso de arrecadação
das receitas do Tesouro Estadual;
d)
superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de
2020, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º da Lei n.º 4.320, de 1964;
e)
reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III,
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único. Não são computadas no
limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de
dotações orçamentárias destinadas às transferências constitucionais relativas
aos ICMS, IPVA, IPI – exportação, Contribuição sobre Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE e Indenização pela Extração de Petróleo, Xisto e Gás aos
Municípios, no limite do excesso de arrecadação desses tributos, em
conformidade com o previsto no inciso II, do § 1.º e nos §§ 3.º e 4.º, todos do
art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março 1964;
II
– as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida
de recursos de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o
previsto no inciso IV do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de
1964, até o limite dos respectivos contratos;
III
– as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à contrapartida
de fontes de convênios, em conformidade com o previsto no inciso II do § 1.º e
nos §§ 3.º e 4.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o
limite dos respectivos convênios e aditivos celebrados;
IV –
a
abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de
órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em
conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43 da Lei n.º
4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações
orçamentárias dos respectivos órgãos;
V – as suplementações de
dotações orçamentárias para atendimento de despesas decorrentes de
sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive daquelas consideradas de
pequeno valor nos termos da legislação vigente e relativas a débitos periódicos
vincendos, mediante a utilização de recursos provenientes de anulações de
dotações, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no
Balanço Patrimonial de 2020;
VI – as suplementações de
dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos
da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de
recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva
de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial de 2020;
VII
– as
suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas
de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual
de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art.
37, inciso X, da Constituição, e no art. 68 da Lei Estadual n.º 17.278, de 11
de setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, com recursos
provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de
arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit
financeiro apurado no balanço patrimonial de 2020.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art.
8.º Em
cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei n.º 101, de
4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a
contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 76
da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de setembro de 2020, Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2021, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da
Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas.
CAPÍTULO IV
DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL
Art.
9.º A Lei Orçamentária
Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização,
as iniciativas e entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2020-2023.
§
1.º Os
recursos constantes da peça orçamentária para 2021 apresentam a
regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões
regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme
adotado PPA 2020-2023.
§ 2.º
A
relação de iniciativas com seus desdobramentos em ações orçamentárias
consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações
dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos
adicionais.
§
3.º Os
orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais,
atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2020 a
2023.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
10. Acompanham
esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 17.278, de 11 de
setembro de 2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2021, os seguintes
volumes anexos:
I – Volume I: quadros orçamentários consolidados,
definidos no Anexo IV da LDO-2021;
II
– Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social e de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente,
detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da
Administração Pública.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.o
de janeiro de 2021.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de dezembro de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |
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