VOLTAR

AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E CINCO

 

 

GARANTE A MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMOS DE SEU DOMICÍLIO.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica assegurada aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a prioridade de matrícula nos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino mais próximos de seu domicílio.

Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5.° e 7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.

Art. 2.º Às profissionais de ensino da rede estadual, vítimas de violência doméstica e familiar, será assegurada a prioridade de lotação nos estabelecimentos escolares mais próximos de seu domicílio.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO