AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E CINCO
GARANTE
A MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMOS DE SEU
DOMICÍLIO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica assegurada aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a prioridade de matrícula nos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino mais próximos de seu domicílio.
Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5.° e 7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2.º Às profissionais de ensino da rede estadual, vítimas de violência doméstica e familiar, será assegurada a prioridade de lotação nos estabelecimentos escolares mais próximos de seu domicílio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |