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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E NOVENTA E TRÊS

 

 

DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE BICICLETAS APREENDIDAS, POR ATO ADMINISTRATIVO OU POR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA DO ESTADO, ÀS UNIDADES PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ PARA CONFECÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS, MACAS, ANDADORES E PROTEÇÃO LATERAL DE CAMAS HOSPITALARES.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º As bicicletas apreendidas, por ato administrativo ou resultante do exercício do poder de polícia do Estado, quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumpridas as formalidades legais, serão destinadas às unidades prisionais do Estado do Ceará para confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.

§ 1.º Entende-se como bicicleta, o veículo com 2 (duas) rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, por meio de pedais.

§ 2.º Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre a sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.

§ 3.º É vedada a utilização de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.

§ 4.º É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.

§ 5.º O desmonte das bicicletas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.

§ 6.º Os critérios para seleção de presos para participar da confecção dos equipamentos serão pelo bom comportamento e pela baixa periculosidade.

Art. 2.º No ato da apreensão de que trata o caput do art. 1.º desta Lei deverá ser entregue ao proprietário notificação contendo a seguinte informação: “Fica o(a) proprietário(a) ciente de que se decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem qualquer manifestação sobre a propriedade e/ou desejo de reaver o bem apreendido, este será doado às entidades que realizarão a transformação da bicicleta em cadeira de rodas e outros objetos”.

Art. 3.º O Governo do Estado poderá firmar convênio com instituições para capacitação em serralheria, pintura e tapeçaria, dando suporte ao processo de confecção de cadeiras de rodas, macas, andadores e proteção lateral de camas hospitalares.

Art. 4.º Os equipamentos produzidos serão entregues a entidades de assistência social sem fins lucrativos, a serem definidas pela Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS e pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado do Ceará.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO