AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E OITO
ALTERA A LEI N.º 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, E A LEI N.º 17.277, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º A Lei n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com o acréscimo do art. 20-E, nos seguintes termos:
“Art. 20-E. A Secretaria da Fazenda poderá fornecer para instituições financeiras com as quais tenha celebrado convênio voltado a conferir maior eficiência à arrecadação do IPVA informações relativas à base de dados de veículos, bem como de seus respectivos proprietários, utilizada na constituição de créditos tributários do imposto, desde que o respectivo convênio contenha cláusula de confidencialidade que assegure a preservação do sigilo das informações a serem fornecidas, observado o disposto na Lei Nacional n.º 13.709, de 2018.” (NR)
Art. 2.º O caput do art. 7.º da Lei n.º 17.277, de 10 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7.º As pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80% (oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art. 123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996, desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 31 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 3.º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4.º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 17 de dezembro de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |