AUTÓGRAFO DE LEI
NÚMERO CENTO E OITENTA E SETE
AUTORIZA A
INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – CODECE
PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. – ADECE, ALTERA AS LEIS
N.º 13.960, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2007, E N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica autorizada a incorporação da Companhia de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A – CODECE pela Agência de Desenvolvimento
do Estado do Ceará S.A – Adece, que lhe sucederá em todos os direitos e as
obrigações, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para
absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua
estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias, observando
os termos da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 2.º Fica mantida a denominação da Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece, nos termos em que se deu sua
constituição com base na Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de 2007, permanecendo
vinculada à Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – Sedet, com sede e foro
na Cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e duração por prazo indeterminado.
Art. 3º Os arts. 3.°, 4.°, 5.°, 6.º, 9.° e 15, da Lei n.° 13.960, de 4 de setembro de
2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3.º
A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece tem como
finalidade executar e operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento
nos setores da indústria, da produção energética de matrizes renováveis, do
comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios, de
agricultura familiar e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.
Art. 4.º Compete à
Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:
I –
executar ações na área da política de desenvolvimento econômico do setor
produtivo, a ser implementada por meio da realização e divulgação de estudos e
oportunidades de investimento e do potencial socioeconômico do Estado e de seus
produtos, disponibilizando o assessoramento e a infraestrutura necessária para
instalação e ampliação de seus negócios, observado o interesse público e
visando à diminuição da desigualdade econômica existente na sociedade e entre
regiões cearenses;
II – realizar,
participar e apoiar feiras e missões, exposições e outros eventos, para a
promoção e atração de empreendimentos, objetivando o desenvolvimento do setor
produtivo e dos demais setores, nos quais a agência venha a atuar;
III
– participar do capital social de sociedades industriais, comerciais,
turísticas, agrícolas, agroindustriais e de serviços, com utilização de
recursos próprios ou bens de seu patrimônio, ou com recursos decorrentes de
aporte para aumento futuro de capital, visando estimular o crescimento
econômico e turístico do Estado do Ceará;
IV
– arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das prestações dos
seus serviços;
V – criar condições
para a melhoria da competitividade dos setores econômicos do Estado nos
mercados nacional e internacional, por meio da promoção da capacitação dos seus
recursos humanos, consultoria e assessoramento técnico;
VI – executar obras de
infraestrututra e de equipamentos públicos com grande impacto no
desenvolvimento turístico, inclusive o turismo de natureza comunitária, do
Estado do Ceará, por meios e recursos próprios e/ou de parcerias público-privadas,
se for o caso, assegurrada a proteção a comunidades tradicionais existentes no
Estado bem como às áreas onde residem;
VII – participar de fundos de capital de risco que
invistam, preferencialmente, em empresas de base tecnológica, com atuação no
Estado do Ceará;
VIII – instituir câmaras
setoriais ou grupos de trabalho compostos por integrantes da Administração
Pública do Estado do Ceará e do setor produtivo, objetivando aprofundar
assuntos específicos de natureza econômica, tributária e social;
IX – celebrar parcerias e outras formas associativas, societárias ou
contratuais, adquirir e alienar a participação em sociedades e outras formas
associativas, societárias ou contratuais e realizar as operações no âmbito do
mercado de capitais;
X – desenvolver ações que facilitem a ampliação do
potencial econômico dos micro e pequenos negócios no Estado;
XI – estimular novas vocações empreendedoras,
principalmente junto à população jovem do Ceará;
XII – atuar e desenvolver ações como agente
facilitador na formalização, implantação, modernização, ampliação e recuperação
dos micro e pequenos negócios no Estado;
XIII – estimular o desenvolvimento de startups no
ambiente produtivo e fomentar o empreendedorismo no Ceará, induzindo a uma
cultura de inovação no Estado;
XIV – promover a interação entre micro e pequenas
empresas, em especial as que operam no desenvolvimento de startups, com
empresas de médio e grande porte, favorecendo o intercâmbio de experiências;
XV – apoiar e/ou criar aceleradoras de empresas;
XVI – adquirir quotas de
fundos mútuos de investimentos em empresas emergentes;
XVII – participar
societariamente, adquirindo, alienando ações, debêntures conversíveis ou
não em ações e cotas de capital de sociedades empresárias, direta ou
indiretamente, inclusive por meio de fundos de investimento, em sociedades
empresárias não integrantes do sistema financeiro, organizadas sob a forma de
sociedade limitada, cujo capital esteja totalmente integralizado, ou de
sociedade anônima, desde que se trate de operação compatível com o objeto
social;
XVIII – operar como administrador de fundos de desenvolvimento, industrial,
comercial, de serviços, de turismo, de mineração, de agronegócios, de base
tecnológica e inovação no Estado do Ceará, para empresas de micro, pequeno,
médio e grande porte;
XIX – financiar o desenvolvimento de empreendimentos de natureza industrial, de
produção energética de matrizes renováveis, comercial, de serviços, de turismo,
de mineração, de agronegócios, de agricultura familiar e de base tecnológica e
inovação no Estado do Ceará, observada a competência institucional da Adece;
XX –
fomentar programas e projetos de Pesquisa e Desenvolvimento
(P&D), Capital Humano, Competitividade com Mercado Externo, Modernização
Industrial, Logística e Transporte, Interiorização de Investimentos e quaisquer
outros a serem instituídos posteriormente;
XXI –
gerenciar distrito industriais mediante a celebração de termo de cooperação;
XXII - exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo
único. Os investimentos dispostos no inciso VII do art. 4.º desta Lei deverão
ter regras de saída pré-definidas com remuneração adequada ao capital investido
pela Adece.
Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. - Adece, no
desempenho de seus objetivos, poderá:
I – contratar ou repassar empréstimos e financiamentos com órgãos
públicos e privados, estaduais, nacionais e internacionais, nos termos da
legislação aplicável, e com prévia autorização do Conselho de Administração;
II – firmar convênios, acordos, contratos e ajustes com órgãos da
administração pública direta ou indireta, inclusive fundações, e com entidades
privadas;
III – receber doações e subvenções;
IV – adquirir imóveis e equipamentos de apoio, destinados à implantação
ou à ampliação de distritos industriais, turísticos, de unidades de mineração, de
produção energética de matrizes renováveis, de comércio e de serviços;
V – vender, arrendar ou emprestar, a título oneroso ou gratuito, imóveis
e equipamentos de apoio ao desenvolvimento do setor produtivo, turístico ou
voltados à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas urbanas,
nos termos da legislação aplicável;
VI – utilizar imóveis de seu patrimônio, ou que venha a desapropriar,
para implantação de áreas industriais, de distritos turísticos ou para ações
direcionadas à implementação de projetos envolvendo operações consorciadas
urbanas, nos termos da Lei n.º 10.257, de 10 de julho de 2001;
VII – arrecadar e administrar os recursos financeiros oriundos das
prestações dos seus serviços;
VIII – utilizar outros mecanismos que se fizerem necessários aos
cumprimentos de seus objetivos, conforme deliberação do Conselho de
Administração.
Art. 6.º A Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S.A. – Adece disporá de uma Assembleia Geral, um Conselho de
Administração, um Conselho Fiscal, uma Diretoria Executiva e um Comitê de
Auditoria, com previsão de suas atribuições no Estatuto Social, da forma
prevista na Lei Federal n.° 6.404, de
15 de dezembro de 1976, na Lei Federal n.°13.303, de 30 de junho de 2016, observado
o disposto neste artigo.
§ 1.º O Conselho de Administração, em número mínimo de 5 (cinco) e o número máximo de 11 (onze) membros.
§ 2.º Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 3.º Sem prejuízo de outras vedações previstas em legislação própria, é proibida a indicação, para o Conselho de Administração e para as diretorias:
I – de representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita;
II – de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas no inciso I;
III – de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado ou com a própria Adece em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
IV – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado ou com a própria Adece;
V – de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade prevista nas alíneas do inciso I do caput do art. 1.º da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990.
§ 4.º Aplica-se a vedação do inciso III do § 2.º deste artigo ao servidor ou ao empregado público aposentado que seja titular de cargo em comissão da administração pública estadual direta ou indireta.
§ 5.º Aplica-se o disposto no § 3.º deste artigo a todos os administradores da empresa estatal, inclusive aos representantes dos empregados e dos minoritários.
§ 6.º Na definição da política de gestão de pessoas da empresa estatal, compete ao Conselho de Administração discutir e aprovar o plano de empregos, carreiras e salários dos respectivos empregados, as propostas de ampliação do quadro de pessoal e a política de participação nos resultados
§ 7.º Os administradores eleitos devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, a Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e demais temas relacionados às atividades da Adece.
§ 8.º É garantida a participação, no Conselho de Administração ou equivalente, de representante dos acionistas minoritários, sendo assegurado aos acionistas minoritários o direito de eleger 1 (um) Conselheiro, se maior número não lhes couber pelo processo de voto múltiplo previsto na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
............................................................
Art. 9.º O balanço anual da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará
S.A. –Adece será acompanhado de relatórios acerca da documentação contábil e de
desempenho administrativo, auditados por empresa de auditoria independente.
......................................................................
Art. 15. Constituem receitas da Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece:
I
– recursos de fundos de investimentos sob sua gestão ou dos quais tenha
participação, remuneração sobre o valor diferido do ICMS das empresas
beneficiadas por programas de incentivo fiscal do Estado, e de outros fundos,
inclusive de natureza previdenciária, observado, o disposto na legislação
aplicável à espécie;
II
– rendimentos oriundos de contratos, ajustes e acordos;
III
– produto de venda, arrendamento ou empréstimo a título oneroso de imóveis e
equipamentos;
IV
– encargos pela prestação de serviços no percentual de até 2% (dois por cento),
a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, em função da análise de
programas e projetos das áreas previstas no inciso XX do art. 4.º desta Lei, e
outros que possam surgir com o foco no desenvolvimento econômico do Estado do
Ceará;
V
– rendimentos de aplicações financeiras que venha a realizar com recursos
próprios;
VI
– dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado em seu orçamento como créditos
adicionais e ordinários, para futuro aporte de capital;
VII
– outras receitas.” (NR)
Art. 4.º Os empregos de provimento em comissão e os empregos públicos
da Adece serão criados e aprovados por resolução do Conselho de Administração.
Parágrafo único. Os
empregos de provimento em comissão Adece I e Adece II serão eleitos
e destituídos pelo
Conselho de Administração da Adece; e os Adece III, Adece IV e Adece V,
nomeados e exonerados pelo Diretor Presidente
da Agência.
Art. 5.º O Fundo de
Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará – FCE,
criado pela Lei Complementar n.º 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas
Leis Complementares n.º 16, de 14 de dezembro de 1999; n.º 33, de 2 de abril de
2003; e n.º 53, de 10 de junho de 2005, fica vinculado administrativamente à
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet, cabendo a sua
operacionalização pela Adece.
Art. 6.º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar subsidiárias para a Agência de Desenvolvimento do
Estado do Ceará S.A. – Adece, objetivando o atendimento de seus propósitos
institucionais, bem como autorizado a admitir-lhe sócio da iniciativa privada,
por meio da alienação de ações, de aumento de capital com a subscrição de novas
ações, ou quaisquer outros meios, desde que, em quaisquer dos casos, mantida a
maioria do capital social de emissão da sociedade, e participação no seu bloco
de controle, pelo Estado do Ceará.
Art. 7.º O subitem 4.7, do
item 4, do art. 6.º, e o inciso VII do art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de
dezembro de 2018, passam a ter a seguinte redação;
“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a
seguinte estrutura
organizacional básica:
...............................................
4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:
.................................
4.7.vinculada à Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho:
4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A -
Adece;
4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo
Industrial e Portuário do Pecém - CIPP S/A;
4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de
Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ
...................................
Art.49. .........................................
....................................
VII – Agência
de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece tem como finalidade executar e
operacionalizar a política do desenvolvimento e fomento nos setores da
indústria, do comércio, de serviços, do turismo, de mineração, de agronegócios
e de base tecnológica e inovação no Estado do Ceará.” (NR)
Art. 8.º Fica autorizada a transferência dos bens
patrimoniais, móveis e imóveis, equipamentos, instalações, arquivos,
projetos em execução, contratos, convênios, termos de
colaboração, termos de fomento e serviços existentes da Companhia de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Codece para a Agência de
Desenvolvimento do Estado do Ceará S.A. – Adece.
Art. 9.º A Adece, por seu Conselho de
Administração, estabelecerá limites anuais para suas despesas de custeio,
guardando uniformidade com o que praticado pelos demais órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, e
em especial, o inciso VIII do art. 49 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de
2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de
dezembro de 2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP.
LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |