AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E OITENTA E SEIS
ALTERA
A LEI N.º 10.367, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ – FDI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica
redenominado para Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará –
CONDEC o Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial – CEDIN, previsto
na Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979.
Art. 2.º Os §§ 4.º e 5.º do art. 2.º da Lei n.º 10.367, de 7 de dezembro de 1979,
que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º
................................................
..................................................
§ 4.º Para a promoção industrial, o
Fundo de Desenvolvimento Industrial – FDI considerará de fundamental interesse
para o desenvolvimento do Estado, aquelas empresas e cooperativas ambas
industriais, que prioritariamente sejam pertencentes a gêneros industriais
intensivos de mão-de-obra preferencialmente local, devendo ser respeitados os
critérios técnicos.
§5.º Aos incentivos previstos no caput e nos parágrafos anteriores deste
artigo deverá ser conferida ampla publicidade, mediante inserção e
disponibilização de informações relativas às operações do FDI, contendo, pelo
menos, estimativa de aumento de receita e de geração de emprego em decorrência
da concessão do benefício econômico, no Portal da Transparência do Estado do
Ceará, em formato de fácil acesso, em observância ao art. 14 da Lei
Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, respeitado o sigilo fiscal.” (NR)
Art. 3.º O §§ 5.º e 6.º
do art. 5.º, o § 1.º do art. 8.º, e o art. 9.º da Lei n.º 10.367, de 7 de
dezembro de 1979, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Industrial
do Ceará – FDI, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5.º…................................................
…..................................................
§5.º O enquadramento de empresa beneficiária do FDI, nas
hipóteses discriminadas nos incisos II, III e IV, do § 2º, deste artigo, poderá
ser reavaliado por resolução específica do Conselho de Desenvolvimento
Econômico do Estado do Ceará (CONDEC), desde que seja comprovado que o atraso
da parcela do empréstimo ou incentivo decorrem por motivo de casos fortuitos ou
por motivo de força maior, tais como: catástrofes naturais, furto de
equipamento ou documentação fiscal ou incêndio total ou parcial, em que a
empresa esteja impossibilitada de efetuar o pagamento do empréstimo ou
incentivo.
§6.º O contribuinte enquadrado no inciso XIII,
do § 1º, deste artigo, deverá comprovar perante o CONDEC que as operações
destinadas a outras unidades da Federação são superiores a 50% (cinquenta por
cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e
meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um
ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PRO-VIN, não podendo
ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento).
…..................................................
Art. 8.º ….....................................................
…...................................................
§1.º O agente financeiro, contratado mediante realização de
procedimentos licitatórios pelo Poder Executivo, poderá cobrar até 6% (seis por
cento) do recurso efetivamente desembolsado pelo Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará – FDI, sendo no máximo:
I – até 0,5 % (cinco décimos por cento) em favor do agente
financeiro indicado pelo Poder Executivo, como remuneração pelos serviços
prestados, sendo-lhe vedado qualquer outro pagamento a esse título;
II
– até 1,5 % (um inteiro e cinco décimos por
cento) como destinado ao Fundo de Desenvolvimento Tecnológico do Estado do
Ceará – FIT, instituído pela Lei Complementar n.º 50, de 30 dezembro de 2004;
III – até 2% (dois por
cento) como recurso destinado à Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A –
ADECE, nos termos da Lei n.º 13.960, de 4 de setembro de 2007;
IV – até 2% (dois por cento) como receita do Estado do Ceará,
que poderá ser repassado à conta do Tesouro Estadual até o segundo dia útil
após o desconto junto à empresa beneficiária, a critério do Chefe do Poder
Executivo.
Art.
9.º Compete ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará –CONDEC:
I – formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição
de prioridades de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;
II
- acompanhar os acontecimentos macroeconômicos
nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;
III -
definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento
econômico do Estado, proposto pelo Poder Executivo;
IV
– opinar quanto à execução de projetos de infraestrutura, inovação, ciência e
tecnologia, economia, bem como programas de clusters, e ensino
profissionalizantes;
V – definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos do
Governo do Estado, com reflexos nos setores da indústria, comércio, turismo e
agronegócios empresariais;
VI
– definir prioridades e critérios para a concessão, alteração, prorrogação e
extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;
VII – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais ou
tributários do Estado; VIII – homologar e aprovar as operações do FDI e outros
incentivos;
IX –
promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, ao comércio
e aos serviços, de forma a diminuir as desigualdades.” (NR)
Art. 4.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de
dezembro de 2020.
|
DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP.
LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |