AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO
PRODUTOR/CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO
DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os produtores/criadores com situação cadastral irregular
junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo
descumprimento de obrigação zoosanitária imposta, inclusive por não ter
realizado a vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização
cadastral de seu rebanho, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a
contar da publicação da presente Lei, para regularizar seu cadastro junto à
referida Agência sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e
sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da referida
atualização/regularização cadastral.
Parágrafo único. Passado o prazo
estabelecido no caput deste artigo,
as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas pela Adagri serão
rigorosamente combatidas, com a devida lavratura do auto de infração e
aplicação de penalidades aos infratores, bem como será providenciada pela
Adagri a inativação cadastral, com a respectiva anulação das explorações
agropecuárias dos produtores com inadimplência em mais de 2 (duas) campanhas
zoofitosanitárias.
Art. 2.º O disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de
cumprir com as obrigações zoosanitárias determinadas pela fiscalização no ato
da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP.
LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |