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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E OITENTA

 

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL DO PRODUTOR/CRIADOR AGROPECUÁRIO, PROMOVE A ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os produtores/criadores com situação cadastral irregular junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, pelo descumprimento de obrigação zoosanitária imposta, inclusive por não ter realizado a vacinação obrigatória, declaração de vacinação e/ou atualização cadastral de seu rebanho, terão o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, para regularizar seu cadastro junto à referida Agência sem que ocorra a lavratura de auto de infração em seu nome e sem que lhe seja aplicada penalidade em razão da referida atualização/regularização cadastral.

Parágrafo único. Passado o prazo estabelecido no caput deste artigo, as infrações às normas de defesa agropecuária constatadas pela Adagri serão rigorosamente combatidas, com a devida lavratura do auto de infração e aplicação de penalidades aos infratores, bem como será providenciada pela Adagri a inativação cadastral, com a respectiva anulação das explorações agropecuárias dos produtores com inadimplência em mais de 2 (duas) campanhas zoofitosanitárias.

Art. 2.º O disposto nesta Lei não exime o produtor/criador de cumprir com as obrigações zoosanitárias determinadas pela fiscalização no ato da regularização cadastral, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO