AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA E
SEIS
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUE INDICA, PARA FINS DE VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ENEM 2020 DE ALUNOS ORIUNDOS DA REDE ESTADUAL PÚBLICA DE ENSINO QUE TENHAM CONCLUÍDO O 3.º ANO DO ENSINO MÉDIO NO ANO LETIVO DE 2020.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação – Seduc, autorizado a fornecer aos alunos oriundos da rede pública estadual de ensino do Estado do Ceará, que tenham concluído o 3.º ano do ensino médio no ano letivo de 2020, transporte, material didático, alimentação e manutenção de pacotes de dados de internet móvel, a fim de que possam participar do ENEM 2020, o qual, em decorrência da pandemia da Covid-19, será excepcionalmente realizado nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2021.
Parágrafo único. A Seduc poderá fornecer o transporte aos alunos de que trata o caput deste artigo, valendo-se de frota própria ou de veículos contratados para o respectivo serviço, facultada, para o mesmo fim, a aquisição e a disponibilização de créditos em carteiras de estudantes ou cartão de transporte, para trajetos abrangidos por linha de transporte público regular.
Art. 2.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.
Art. 3.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |