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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E SETENTA E UM

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR TABLETS A ALUNOS DO ENSINO PÚBLICO SUPERIOR ESTADUAL E DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, BUSCANDO GARANTIR MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS ATIVIDADES DE ENSINO NÃO PRESENCIAIS IMPLEMENTADAS POR CONTA DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS E ADEQUAÇÕES ÀS NOVAS FERRAMENTAS PEDAGÓGICAS POR MEIO DA INTERNET.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Como forma de melhorar as condições de acesso às atividades escolares não presenciais e amenizar o impacto social e pedagógico na rede pública estadual de ensino, decorrente da suspensão das atividades presenciais nas escolas e da possível implementação do ensino híbrido na rede estadual, por conta da pandemia da Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir tablets aos alunos da rede pública estadual de ensino em situação de maior vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá as quantidades, a forma e as condições para aquisição e distribuição de tablets, assim como as demais regras necessárias à operacionalização do disposto nesta Lei.

Art. 2.º A autorização prevista no art. 1.º desta Lei, estende-se à aquisição, na forma da legislação aplicável, pelas instituições públicas de ensino superior estaduais e pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece, de tablets a serem distribuídos a alunos das referidas instituições de ensino e aos que desenvolvam atividades de ensino junto ao Instituto Centro de Ensino Tecnológico – Centec.

Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo definirá os critérios para distribuição dos tablets, sendo aplicável, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação, o qual será suplementado, se necessário.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, em seus efeitos, a 1.º de outubro de 2020.

Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de dezembro de 2020.

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

 

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO