AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E SESSENTA
INSTITUI,
NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS
DOMÉSTICOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de outubro.
Art. 2.º O Dia Estadual de Esterilização de Animais Domésticos passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 3.º O Poder Público poderá realizar atividades voltadas à conscientização quanto à importância da esterilização de animais domésticos como mecanismo de controle populacional.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de dezembro de 2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |