AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E OITO
ALTERA A LEI N.º 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º A Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 33 (trinta e três) membros, assim distribuídos:
….............................
VII – 1 (um) representante da
Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, preferencialmente, de seu comitê de
prevenção e combate à violência;
.................................
XXI – 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
XXII – 1 (um) representante da Polícia Federal;
XXIII – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
XXIV – 1 (um) representante da Guarda Municipal de Fortaleza;
XXV – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP);
XXVI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXVII – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
XXVIII – 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza;
XXIX – 1 (um) representante da
Guarda Portuária;
XXX – 1 (um) representante da Casa
Civil do Poder Executivo do Estado do Ceará;
XXXI – 1 (um) representante das universidades ou centros de pesquisa na condição de convidado.” (NR)
Art.
2.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 3.º SECRETÁRIO (em exercício) DEP. OSMAR BAQUIT 4.º SECRETÁRIO (em exercício) |