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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E QUARENTA E DOIS

 

 

INSTITUI A SEMANA LIXO ZERO NO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Fica instituída, no calendário oficial do Estado do Ceará, a Semana Lixo Zero, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio, em alusão ao Dia Internacional da Reciclagem.

Art. 2.º A Semana Lixo Zero objetiva incrementar políticas públicas socioambientais e tem os seguintes propósitos:

I – promover debates e a conscientização sobre a importante temática dos resíduos sólidos no Estado, entre os diversos setores da sociedade civil organizada;

II – estimular a economia circular, solidária e a inclusão social de todos os atores do segmento;

III – apoiar ações educativas e de conscientização;

IV – incrementar o cooperativismo;

V – oportunizar o lançamento de novidades locais;

VI – difundir e proporcionar a produção científica e acadêmica;

VII – realizar palestras, fóruns, seminários e eventos sobre a temática dos resíduos sólidos;

VIII – favorecer, contribuir e propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e a não geração de resíduos sólidos;

IX – ministrar visitas técnicas em cooperativas, aterros e empresas de coleta de resíduos e saneamento;

X – proporcionar e incentivar o consumo consciente;

XI – efetivar e promover mutirões de limpeza em parques, praças, ruas, praias, canais e pontos turísticos, entre outros pontos da cidade.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de outubro de 2020.

           

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

3.º SECRETÁRIO (em exercício)

DEP. OSMAR BAQUIT

4.º SECRETÁRIO (em exercício)