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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E OITO

 

 

ESTABELECE A INSTALAÇÃO DE TOTEM PARA ÁLCOOL EM GEL NO INTERIOR DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, EM ESPECIAL, NO LOCAL DE AUTOSSERVIÇO DA AGÊNCIA, COM FÁCIL ACESSO AOS CONSUMIDORES, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Ficam as agências bancárias localizadas no âmbito do Estado do Ceará obrigadas a colocar totem para álcool em gel em suas dependências, especialmente no local de autosserviço da agência, com fácil acesso aos consumidores.

Parágrafo único. A medida de que trata o caput deste artigo visa evitar a propagação de fungos, bactérias e, inclusive, evitar a disseminação do vírus responsável por propagar a Covid-19 no interior das agências bancárias localizadas no Estado do Ceará.

Art. 2.º A política de higienização de que trata esta Lei irá se perpetuar como forma de evitar novos infortúnios provocados pela propagação de vírus, fungos e bactérias no território cearense.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.º de outubro de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO