AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO
E TRINTA E CINCO
ALTERA A
LEI N.º 12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Os incisos I, II, III e
IV do art. 1.º da Lei n.º 12.612, de 7 de
agosto de 1996, passam a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 1.º
…...........
I – 65% (setenta e
cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal – VAF obtido mediante a
aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos
valores adicionados ocorridos em cada município e dos valores adicionados totais
do Estado, nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores;
II – 18% (dezoito
por cento) em função de indicadores que, previstos em decreto do Poder
Executivo, revelem a melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da
equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;
III – 15% (quinze
por cento) em função de indicadores de qualidade da saúde a serem definidos em
decreto do Poder Executivo;
IV – 2% (dois por
cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada
município, formado por indicadores de boa gestão ambiental, estipulados a cada
2 (dois) anos pelo órgão estadual competente em comum acordo com as entidades
representativas dos municípios.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 1.º de outubro de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |