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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E CINCO

 

 

ALTERA A LEI N.º 12.612, DE 7 DE AGOSTO DE 1996.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Os incisos I, II, III e IV do art. 1.º da Lei n.º 12.612, de 7 de agosto de 1996, passam a vigorar conforme a seguinte redação:

“Art. 1.º …...........

I – 65% (setenta e cinco por cento) referente ao Valor Adicionado Fiscal – VAF obtido mediante a aplicação dos índices resultantes da relação percentual entre as médias dos valores adicionados ocorridos em cada município e dos valores adicionados totais do Estado, nos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores;

II – 18% (dezoito por cento) em função de indicadores que, previstos em decreto do Poder Executivo, revelem a melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos;  

III – 15% (quinze por cento) em função de indicadores de qualidade da saúde a serem definidos em decreto do Poder Executivo;

IV – 2% (dois por cento) em função do Índice Municipal de Qualidade do Meio Ambiente de cada município, formado por indicadores de boa gestão ambiental, estipulados a cada 2 (dois) anos pelo órgão estadual competente em comum acordo com as entidades representativas dos municípios.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário. 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.º de outubro de 2020.

 

Jose Sarto

Fernando Santana

Evandro Leitao

Aderlania Noronha

Patricia Aguiar

Leonardo Pinheiro

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO