AUTÓGRAFO
DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E QUATRO
AUTORIZA
O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS OU POSSEIROS
DE IMÓVEIS LOCALIZADOS NA ENCOSTA DO SEMINÁRIO DO CRATO.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica o Poder
Executivo, por intermédio da Superintendência de Obras Públicas – SOP e da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, autorizado a executar programa de apoio ao
trabalho de desapropriação e indenização social das famílias abrangidas pelo
Projeto da Encosta do Seminário do Crato, no Município do Crato, nos termos do
art. 2.º desta Lei.
Art. 2.º Fica o Poder
Executivo autorizado a pagar, mediante acordo, indenização social correspondente
à terra nua e às benfeitorias e edificações às famílias residentes em imóveis,
inclusive mistos, situados na poligonal de interesse do Projeto da Encosta do
Seminário do Crato, desde que:
I – o imóvel se encontre na área declarada de utilidade
pública no Decreto n.º 33.726, de 26 de agosto de
2020;
II – os moradores sejam
exclusivamente possuidores ou detentores na forma da legislação civil, contando
com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses de residência no imóvel, devidamente
comprovados, anteriores à data da publicação desta Lei;
III – exista óbice legal e involuntário à
regularização fundiária em favor do possuidor ou detentor.
Art. 3.º As despesas
decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da
Superintendência de Obras Públicas.
Art. 4.º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Revogam-se as
disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1.º de
outubro de 2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |
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