AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E
TRÊS
DETERMINA QUE OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ÓRGÃOS
PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DIVULGUEM,
EM SUAS PLATAFORMAS DIGITAIS, DICAS E INFORMES SOBRE CUIDADOS COM A SAÚDE
MENTAL.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E
C R E T A:
Art. 1.º Todos os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará
deverão divulgar,
em suas plataformas digitais, dicas e informes sobre cuidados com a saúde
mental.
§ 1.º Para efeitos desta Lei,
entende-se como veículos de comunicação de
órgãos públicos os sítios oficiais, localizados na rede de internet, dos
órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, das autarquias e
fundações estaduais, assim como suas respectivas redes sociais oficiais.
§ 2.º
Consideram-se dicas
e informes, previstos no art. 1.o desta Lei, os sítios eletrônicos,
endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e
privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais,
preventivos e corretivos.
Art. 2.º Esta
Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no
atendimento às pessoas com transtornos mentais e facilitar o acesso às
informações sobre os cuidados com a saúde mental.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |