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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E TRÊS

 

DETERMINA QUE OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ DIVULGUEM, EM SUAS PLATAFORMAS DIGITAIS, DICAS E INFORMES SOBRE CUIDADOS COM A SAÚDE MENTAL.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Todos os veículos de comunicação de órgãos públicos do Estado do Ceará deverão divulgar, em suas plataformas digitais, dicas e informes sobre cuidados com a saúde mental.

§ 1.º Para efeitos desta Lei, entende-se como veículos de comunicação de órgãos públicos os sítios oficiais, localizados na rede de internet, dos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, das autarquias e fundações estaduais, assim como suas respectivas redes sociais oficiais.

§ 2.º Consideram-se dicas e informes, previstos no art. 1.o desta Lei, os sítios eletrônicos, endereços e telefones de entidades assistenciais e de apoio, governamentais e privadas, que podem ser acionadas para tratamento de transtornos mentais, preventivos e corretivos.

Art. 2.º Esta Lei possui o objetivo de disseminar os dados sobre as entidades que atuam no atendimento às pessoas com transtornos mentais e facilitar o acesso às informações sobre os cuidados com a saúde mental.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO