AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA E
DOIS
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SELO
EMPRESA AMIGA DA SAÚDE MENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
D E C R E T A:
Art.
1.º Fica
instituído o selo Empresa Amiga da Saúde Mental, no âmbito do Estado do Ceará,
com o objetivo de fomentar iniciativas para a promoção da saúde mental.
§
1.º O
selo instituído por esta Lei será concedido às pessoas jurídicas (empresas) que
desenvolvam ou participem de iniciativas e ações que contribuam para promoção
da saúde mental e para inclusão social das pessoas com transtornos mentais.
§
2.º É
prerrogativa da empresa que aderir ao programa utilizar o selo Empresa Amiga da Saúde Mental em suas
peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais.
Art.
2.º
Serão consideradas iniciativas para promoção da saúde mental:
I – oferta
de atendimento psicológico e de assistência social aos funcionários;
II – adoção
de estratégias destinadas ao controle do clima organizacional da empresa;
III –
criação de ambientes para descanso periódico;
IV –
disponibilização de programas educacionais para conscientização sobre saúde
mental;
V –
realização de encaminhamentos para serviços médico-psicológicos dos casos de
transtorno mental identificados na empresa;
VI –
instituição do aperfeiçoamento, da valorização e da humanização nas relações de
trabalho, tanto dos servidores diretos quanto dos prestadores de serviço;
VII – patrocínio
a eventos educacionais, de pesquisa, esporte e cultura que promovam a saúde
mental;
VIII – ações
internas, dentro do ambiente laboral, visando à divulgação e à promoção da
prevenção da depressão e do suicídio.
Art. 3.º São objetivos
desta Lei:
I –
conscientizar funcionários, família, sociedade e Estado sobre a importância da
inclusão social da pessoa com transtorno mental;
II –
estimular a participação das empresas por meio da concessão de incentivos
fiscais estaduais;
III –
promover a saúde mental;
IV – divulgar
medidas de prevenção, cuidados e manutenção com a saúde mental;
V –
disseminar informações sobre saúde mental.
Art.
4.º O
selo Empresa Amiga da Saúde Mental terá
validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado mediante nova avaliação
realizada por órgão responsável.
§ 1.º O órgão responsável pela
concessão do selo poderá fiscalizar as empresas para o fiel cumprimento dos
critérios que autorizaram a concessão.
§
2.º O
órgão responsável poderá
credenciar instituição pública ou privada para avaliar e fiscalizar o fiel
cumprimento dos critérios que autorizam a concessão do selo.
§
3.º
Constatado o descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo,
o mesmo poderá ser cancelado pelo órgão responsável.
Art.
5.º As
despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão do
selo Empresa Amiga da Saúde Mental
serão custeadas pela própria empresa interessada.
Art.
6.º A
empresa detentora do selo Empresa
Amiga da Saúde Mental poderá usá-lo na promoção de sua empresa, seus produtos
e serviços.
Art.
7.º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |