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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E TRINTA

 

 

TORNA OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Torna obrigatório o socorro imediato ao animal atropelado por motoristas, motociclistas e ciclistas que tenham dado causa ao acidente, no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a prestação do socorro de que trata o caput deste artigo só será possível quando não apresentar risco pessoal, devendo o condutor solicitar auxílio à autoridade pública competente.

Art. 2.º O proprietário ou responsável pela guarda dos animais domésticos ou domesticados tem a obrigação de promover os cuidados a fim de impedir que os animais adentrem ou permaneçam em vias públicas de trânsito.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO