AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E TRINTA
TORNA
OBRIGATÓRIA A PRESTAÇÃO DE SOCORRO A ANIMAIS ATROPELADOS NAS VIAS PÚBLICAS DO
ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Torna obrigatório o socorro imediato ao animal atropelado por motoristas, motociclistas e ciclistas que tenham dado causa ao acidente, no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a prestação do socorro de que trata o caput deste artigo só será possível quando não apresentar risco pessoal, devendo o condutor solicitar auxílio à autoridade pública competente.
Art. 2.º O proprietário ou responsável pela guarda dos animais domésticos ou domesticados tem a obrigação de promover os cuidados a fim de impedir que os animais adentrem ou permaneçam em vias públicas de trânsito.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP.
LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |