AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO DOZE
ALTERA A LEI N.º 12.860, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1998.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica acrescido o § 7.º ao art. 3.º da Lei n.º 12.860, de 11 de novembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 3.º ….......
..........
§ 7.º Para efeito da alienação de que trata o inciso III do § 2.º deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o valor estabelecido em avaliação na hipótese de licitação anterior deserta ou fracassada.” (NR)
Art. 2.º O disposto no art. 1.º poderá ser aplicado a licitações que, abertas após a publicação desta Lei, sucedam certame licitatório anterior, fracassado ou deserto, ocorrido nos 3 (três) últimos anos anteriores à sua vigência.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de março de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. OSMAR BAQUIT (em exercício) 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. BRUNO GONÇALVES 4.º SECRETÁRIO (em exercício) |