AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E VINTE E NOVE
INCLUI,
NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA
CONSCIENTIZAÇÃO E DO COMBATE ÀS FAKE NEWS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Conscientização e do Combate às Fake News, com objetivo de coibir a disseminação de notícias falsas no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Conscientização e de Combate às Fake News a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 24 de março.
Art. 2.º Para alcançar o objetivo desta Lei, poderão ser firmadas parcerias público-privadas com o intuito de promover seminários e eventos similares, constando ações educativas com enfoque na conscientização sobre os efeitos legais aos quais a pessoa que cria ou dissemina notícias falsas está sujeita.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA
NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |