AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E VINTE E OITO
DISPÕE SOBRE O DIREITO AO TRANSPORTE COLETIVO INTERESTADUAL GRATUITO AOS JOVENS DE BAIXA RENDA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica obrigatória a divulgação, por meio de cartazes, da reserva de 2 (duas) vagas gratuitas aos jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e 2 (duas) vagas com desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, conforme a Lei Federal n.° 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude), e o Decreto Federal n.° 8.537, de 5 de outubro de 2015, nos seguintes locais:
I – terminais rodoviários;
II – pontos de vendas de passagens.
Art. 2.º Os cartazes de que trata o art. 1.º deverão ser afixados em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 3.º A responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1.º pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário interestadual.
Art. 4.º Os infratores desta Lei estão sujeitos às sansões da Lei Federal n.° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único. Onde houver terminais rodoviários públicos ou privados, a responsabilidade pela disponibilização das informações de que trata o caput do art. 1.º será da sua administradora.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação.
PAÇO DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de setembro de 2020.
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DEP.
JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP.
FERNANDO SANTANA 1.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
DANNIEL OLIVEIRA 2.º
VICE-PRESIDENTE DEP.
EVANDRO LEITÃO 1.º
SECRETÁRIO DEP.
ADERLÂNIA NORONHA 2.ª
SECRETÁRIA DEP.
PATRÍCIA AGUIAR 3.ª
SECRETÁRIA DEP. LEONARDO PINHEIRO 4.º
SECRETÁRIO |