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AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E SEIS

 

 

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE CARTAZES EM ÔNIBUS, VANS E METRÔS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DIVULGANDO A LEI FEDERAL N.º 13.104, DE 9 DE MARÇO DE 2015 – LEI DO FEMINICÍDIO –, E A LEI FEDERAL N.º 13.642, DE 3 DE ABRIL DE 2018 – LEI LOLA.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1.º Dispõe sobre a fixação de cartazes em ônibus, vans e metrôs que integram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, divulgando a Lei Federal n.º 13.104, de 9 de março de 2015 – Lei do Feminicídio - e a Lei Federal n.º 13.642, de 3 de abril de 2018 – Lei Lola.

Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do art. 1.º devem conter obrigatoriamente informações claras sobre as referidas leis, bem como o número do Disque-Denúncia Nacional de violência contra a mulher – Disque 180, de modo a divulgar as diversas formas de violência contra a mulher e impulsionar as reflexões sobre o combate a esse tipo de violência.

Art. 2.º Os cartazes contendo as informações devem ser legíveis, com caracteres compatíveis e afixados em locais de fácil visualização ao público em geral.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 2020.

 

DEP. JOSÉ SARTO

PRESIDENTE

DEP. FERNANDO SANTANA

1.º VICE-PRESIDENTE

DEP. DANNIEL OLIVEIRA

2.º VICE-PRESIDENTE

DEP. EVANDRO LEITÃO

1.º SECRETÁRIO

DEP. ADERLÂNIA NORONHA

2.ª SECRETÁRIA

DEP. PATRÍCIA AGUIAR

3.ª SECRETÁRIA

DEP. LEONARDO PINHEIRO

4.º SECRETÁRIO