AUTÓGRAFO DE LEI NÚMERO CENTO E VINTE E TRÊS
INSTITUI PROGRAMA ESPECIAL DE
PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) E AO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DISPÕE SOBRE A ANISTIA E
REMISSÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NA FORMA E CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D
E C R E T A:
Art. 1.º Esta
Lei institui e estabelece os procedimentos relativos ao programa especial de
parcelamento de créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, bem como concede anistia e remissão de créditos
tributários em virtude dos efeitos econômicos advindos do período de isolamento
social por motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde
pública causada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Art. 2.º Fica
instituído programa especial
de parcelamento de créditos tributários de:
I – ICMS, inclusive suas multas
moratórias e juros, relativos a fatos geradores ocorridos entre 1.º de janeiro
de 2020 e 31 de maio de 2020, estejam os respectivos créditos constituídos ou
não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não;
II – IPVA, relativos a fatos
geradores ocorridos em 1.º de janeiro de 2020, inscritos ou não em Dívida
Ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não.
§ 1.º O valor do débito a ser parcelado na forma do inciso I do caput deste artigo será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2.º Poderão ser
incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados
pelo contribuinte à repartição fazendária, os quais sejam decorrentes de
infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos no período
mencionado no inciso I do caput deste
artigo.
§ 3.º O programa especial de parcelamento aplica-se, ainda, aos débitos referentes às operações de entrada interestadual de mercadorias neste Estado com registro de documento fiscal ou de alteração de registro de documento fiscal no Sistema de Trânsito de Mercadorias – SITRAM ocorridos no período de 1.º de dezembro de 2019 a 31 de julho de 2020, bem como aos débitos lançados em virtude de decisões proferidas, no mesmo período, em processos relativos a registros ou alterações de documentos fiscais.
§ 4.º O programa
especial de parcelamento de que trata este artigo não se aplica:
I – aos contribuintes que exerçam as
atividades econômicas relacionadas no Anexo Único desta Lei;
II – ao crédito tributário de ICMS:
a) devido por substituição
tributária decorrente de convênio ou protocolo;
b) relativo ao diferencial de
alíquotas devido em operações interestaduais que destinem bens a consumidor
final residente ou estabelecido neste Estado;
c) lançado de ofício, em decorrência
de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação;
d) relativo ao adicional do imposto
destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP.
§ 5.º A
formalização de pedido de ingresso no programa especial de parcelamento implica
o reconhecimento irretratável dos débitos tributários nele incluídos, ficando
condicionado à desistência de eventuais:
I – ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos
judiciais;
II – impugnações, defesas e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
§ 6.º O ingresso no programa de parcelamento a que se refere este artigo dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 30 de outubro de 2020, e será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso, que deverá ser realizado até aquela data.
Art. 3.º O
parcelamento do débito consolidado de ICMS poderá ser pago:
I – em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas moratórias e dos juros;
II – em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros;
III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e dos juros.
§ 1.º No
pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na
legislação estadual do ICMS.
§ 2.º Os débitos referidos no § 3.º do art. 2.º desta Lei poderão ser parcelados, ainda, em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas moratórias e dos juros.
§ 3.º O valor do
débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$
200,00 (duzentos) reais.
§ 4.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, aplicar-se-á o benefício às parcelas vincendas, a partir da data da solicitação, e às parcelas vencidas e não pagas, desde que o contribuinte renuncie expressamente ao parcelamento anteriormente concedido, observados os limites temporais dos fatos geradores dispostos no art. 2.º.
Art. 4.º O
parcelamento do débito de IPVA poderá ser pago em até 3 (três) parcelas mensais
e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas e
moratórias, bem como dos juros de mora.
§ 1.º O valor do
débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$
50,00 (cinquenta) reais.
§ 2.º Na hipótese de débitos fiscais já parcelados, relativos a fato gerador ocorrido em 1.º de janeiro de 2020, aplicar-se-á o benefício desde que o contribuinte renuncie ao parcelamento anteriormente concedido.
Art. 5.º O sujeito
passivo perderá o parcelamento caso ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
I – a inobservância de quaisquer das
exigências estabelecidas nesta Lei;
II – o atraso, por prazo superior a
90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento de ICMS por
prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos
geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
§ 1.º Na hipótese
do inciso III do caput deste artigo,
observar-se-á o seguinte:
I – a perda do parcelamento fica condicionada à prévia notificação
do sujeito passivo, nos termos do regulamento;
II – não
será considerado inadimplente o contribuinte que:
a) após retificação de sua
Escrituração Fiscal Digital – EFD, venha a apresentar débito a ser pago, desde
que promova o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da
transmissão do arquivo referente à retificação;
b) apresente débito, relativamente a
cada período de apuração, cujo montante individualmente considerado não exceda
50 (cinquenta) UFIRCEs.
§ 2.º Caso ocorra
a perda do parcelamento, o débito será restaurado ao seu valor original,
devidamente atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os
valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 6.º Os
contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF no regime tributário
de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006,
relativamente a fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2018, ficam
dispensados do pagamento da multa punitiva referente ao descumprimento da
obrigação de emissão de documento fiscal relacionada a operações cujo imposto
já tenha sido recolhido pelo regime de substituição tributária.
Parágrafo único. A dispensa de que
trata o caput deste artigo:
I – abrange, ainda, a multa moratória
e os juros incidentes sobre o respectivo crédito tributário;
II – resultará no cancelamento de
eventual parcelamento da multa objeto da anistia.
Art. 7.º As
pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ficam dispensadas do pagamento de 80%
(oitenta por cento) da multa punitiva relativa ao descumprimento da obrigação
de utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico – MFE, ou utilização em desacordo com as
especificações técnicas adotadas pela legislação estadual, prevista no art.
123, inciso VII, alínea “q”, da Lei n.º 12.670, de 30 de dezembro de 1996,
desde que o valor remanescente seja pago integralmente até 30 de setembro de
2020.
Parágrafo único.
A dispensa de que trata o caput deste
artigo abrange, na mesma proporção, a multa moratória e os juros incidentes
sobre o respectivo crédito tributário.
Art. 8.º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados:
I – os débitos de IPVA e ICMS inscritos em Dívida Ativa há mais de 15 (quinze) anos, na data da publicação desta Lei, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade;
II – os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos) reais, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos.
§ 1.º Para fins do previsto no inciso I, não serão remitidas dívidas que estejam garantidas ou suspensas, ainda que parcialmente, nem dívidas que configurem crime contra ordem tributária, assim consideradas as que tiverem decisão condenatória por órgão colegiado ainda que não transitada em julgado.
§ 2.º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativa há, no mínimo, 5 (cinco) anos na data da publicação desta Lei.
Art. 9.º O contribuinte que aderir à sistemática desta Lei fica dispensado
do pagamento do encargo legal pela inscrição em Dívida Ativa previsto no art.
6.º da Lei Complementar Estadual n.º 70, de 10 de novembro de 2008.
Art. 10. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei não conferem ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 11. Fica
autorizado o pagamento, em até 18 (dezoito) prestações, dos débitos das Cooperativas
Permissionárias de Transporte Complementar Estadual inscritos na Dívida Ativa
não tributária prevista na Lei Estadual n.º 13.877, de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 12. Fica
autorizado o pagamento, em até 36 (trinta e seis) vezes mensais, dos débitos
das Cooperativas Permissionárias de Transporte Complementar Estadual vencidos
em 2020 perante a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará – ARCE.
Art. 13. A
regularização a se dar nos termos dos arts. 11 e 12 desta Lei não habilita o
interessado aos fins do disposto na Lei Complementar Estadual n.º 219, de 20 de
julho de 2020.
Art. 14. Ato do Chefe do Poder Executivo poderá disciplinar as disposições desta Lei.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de setembro de 2020.
|
DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP. LEONARDO
PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |
ANEXO ÚNICO
(Relação
de CNAEs dos contribuintes não abrangidos pelo programa
especial
de parcelamento de que trata o art. 2.º desta Lei)
ITEM |
CNAE
|
DESCRIÇÃO |
1 |
3514000 |
Distribuição de energia elétrica |
2 |
3511501 |
Geração de energia elétrica |
3 |
3513100 |
Comércio atacadista de energia
elétrica |
4 |
3512300 |
Transmissão de energia elétrica |
5 |
4681801 |
Comércio atacadista de álcool
carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto
lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) |
6 |
4681805 |
Comércio atacadista de
lubrificantes |
7 |
1922599 |
Fabricação de outros produtos
derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
8 |
1932200 |
Fabricação de biocombustíveis,
exceto álcool |
9 |
4681804 |
Comércio atacadista de
combustíveis de origem mineral em bruto |
10 |
4682600 |
Comércio atacadista de gás liquefeito
de petróleo (GLP) |
11 |
4681803 |
Comércio atacadista de
combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante |
12 |
1931400 |
Fabricação de álcool |
13 |
6110801 |
Serviços de telefonia fixa
comutada – STFC |
14 |
6120501 |
Telefonia móvel celular |
15 |
6110803 |
Serviços de comunicação multimídia
– SCM |
16 |
6190699 |
Outras atividades de
telecomunicações não especificadas anteriormente |
17 |
6141800 |
Operadoras de televisão por
assinatura por cabo |
18 |
6130200 |
Telecomunicações por satélite |
19 |
6190601 |
Provedores de acesso às redes de
comunicações |
20 |
6143400 |
Operadoras de televisão por
assinatura por satélite |