AUTÓGRAFO DE
LEI NÚMERO CENTO E DEZOITO
INSTITUI
A ROTA DO CAFÉ, NO MACIÇO DE BATURITÉ, COMO CIRCUITO TURÍSTICO NO ESTADO DO
CEARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1.º Fica instituída como Circuito Turístico a Rota do Café, que abrangerá os Municípios de Baturité, Guaramiranga, Mulungu e Pacoti.
Art. 2.º A rota deverá integrar os pontos turísticos de relevância para a valorização, o fomento e a divulgação da cafeicultura, viabilizando o acesso rodoviário e ferroviário da produção e exploração do café como atividade econômica.
Art. 3.º São objetivos desta Lei:
I – incentivar e desenvolver a prática do turismo na Região do Maciço de Baturité, promovendo a cultura do café como atividade econômica;
II – fomentar a economia, a geração de emprego e renda, o mercado e empreendedorismo local;
III – estimular e desenvolver o turismo cultural e sustentável;
IV – promover a preservação do patrimônio cultural dos municípios integrantes da rota.
Art. 4.º Ato do Poder Executivo deverá regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 3 de setembro
de 2020.
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DEP. JOSÉ SARTO PRESIDENTE DEP. FERNANDO SANTANA 1.º VICE-PRESIDENTE DEP. DANNIEL OLIVEIRA 2.º VICE-PRESIDENTE DEP. EVANDRO LEITÃO 1.º SECRETÁRIO DEP. ADERLÂNIA NORONHA 2.ª SECRETÁRIA DEP. PATRÍCIA AGUIAR 3.ª SECRETÁRIA DEP.
LEONARDO PINHEIRO 4.º SECRETÁRIO |